Processo 5045978-92.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045978-92.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: CAMILA REGINA SILVA CONTARDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em desfavor de CAMILA REGINA SILVA CONTARDO, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que firmou com a parte ré um contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual a requerida matriculou-se no curso de Direito, no turno da manhã, para o segundo semestre letivo do ano de 2019. Sustenta que a parte ré usufruiu dos serviços disponibilizados, mas tornou-se inadimplente em relação às mensalidades vencidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, cujos valores originais perfazem a quantia de R$604,00 cada. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Juntou documentos. A parte ré, após sucessivas tentativas frustradas de localização pessoal, foi citada por hora certa, conforme certidão lavrada por oficial de justiça no ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo expedida a devida carta de comunicação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante de sua inércia no prazo legal, foi-lhe nomeado curador especial no ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede processual, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, contestou a pretensão autoral argumentando que os documentos apresentados são unilaterais e carecem da assinatura física da requerida, o que impediria a comprovação da contratação e da prestação dos serviços. Subsidiariamente, formulou pedido para que, em caso de condenação, a atualização do débito ocorra exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as teses defensivas. Argumentou que a contratação ocorreu por aceite eletrônico válido, mediante uso de credenciais pessoais no sistema da instituição, e que a efetiva prestação dos serviços está devidamente consubstanciada no histórico acadêmico que comprova a frequência e a obtenção de notas pela aluna. Defendeu a validade dos encargos estipulados no instrumento contratual. Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX informando não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela defesa em favor da parte ré. A Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O fato de a parte ré encontrar-se em local incerto e ter sido citada na modalidade ficta por hora certa, demandando a atuação de curador especial para a garantia do contraditório, não cria uma presunção…
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