Processo 5045995-70.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível , S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5045995-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENITA JESUS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO RELATIVA AO TEMA 1.414 DO STJ Trata-se de análise de sobrestamento em virtude do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Em 13/03/2026, o Min. Raul Araújo (REsp 2.224.599/PE) determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema" em território nacional. O tema busca definir parâmetros de validade do cartão de crédito consignado, o dever de informação e a natureza da dívida. No presente feito, o autor não questiona a modalidade do contrato ou o dever de informação sobre o produto cartão de crédito consignado (RMC). A lide gravita em torno da negativa de autoria e alegação de fraude, afirmando o requerente que jamais assinou qualquer contrato com a ré. Trata-se, portanto, de discussão sobre a existência do negócio jurídico e não sobre a validade do seu modelo, o que afasta a incidência do Tema 1.414/STJ e atrai a incidência da Súmula 479/STJ. Pelas razões expostas, REPUTO INAPLICÁVEL A SUSPENSÃO E DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO do feito. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No caso em foco, alega a parte autora que foi vítima de fraude, eis que nunca solicitou o empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário por solicitação do requerido, havendo assim clara pretensão a ser elidida na via judicial. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA CONEXÃO A parte requerida alega a ocorrência de conexão entre o processo nº 5046216-53.2025.8.08.0035 e o presente processo. Contudo, destaco que apesar de tratarem de mesmas partes, o pedido é distinto, eis que os contratos de financiamento e descontos sendo analisados em cada processo são diferentes. Assim, rejeito a preliminar. III – DO…
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