Processo 5045995-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5045995-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ZELIR FACCIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0303749-36.2018.8.24.0079/SC, reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no importe de R$ 409,79, pertencente ao adverso, determinando o imediato levantamento ( evento 217, DESPADEC1 ). Defende o agravante, em suma, que " é possível a mitigação do caráter impenhorável da verba salarial, permitindo-se a penhora de fração salarial do devedor para adimplemento de obrigação de natureza não alimentícia. Conforme jurisprudência dominante, a mitigação da impenhorabilidade de salário é plenamente viável se os proventos, caso estes superem a média nacional, conforme o presente caso " ( evento 1, INIC1 , pag. 03). Salienta que " o valor consiste pura e simplesmente em patrimônio da agravada, podendo, por se tratar de bem de máxima prioridade, ser penhorado e utilizado para amortização da dívida discriminada na execução " ( evento 1, INIC1 , pag. 09). Tece outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. Pela decisão do evento 8, DESPADEC1 , houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado. Com as contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ), retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]. " A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata -se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0303749-36.2018.8.24.0079/SC, reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no importe de R$ 409,79, pertencente ao adverso, determinando o imediato levantamento ( evento 217, DESPADEC1 ). O agravante defende, em suma, que " é possível a mitigação do caráter impenhorável da verba salarial, permitindo-se a penhora de fração salarial do devedor para adimplemento de obrigação de natureza não alimentícia. Conforme jurisprudência dominante, a mitigação da impenhorabilidade de salário é plenamente viável se os proventos, caso estes superem a média nacional, conforme o presente caso " ( evento 1, INIC1 , pag. 03). Salienta que " o valor consiste pura e simplesmente em patrimônio da agravada, podendo, por se tratar de bem de máxima prioridade, ser penhorado e utilizado para amortização da dívida discriminada na execução " ( evento 1, INIC1 , pag. 09). O recurso, adianto, é de ser desprovido. Com efeito, acerca da impenhorabilidade dos rendimentos, dispõe o art. 833, IV, do Código de…
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