Processo 5045997-72.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5045997-72.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045997-72.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FERNANDO COELHO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES C/C DANOS MORAIS proposta por FERNANDO COELHO DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., fundada na alegação de negativa indevida de cobertura securitária e violação contratual. Alegou a parte autora que celebrou contrato de seguro com a requerida, referente à motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SIX-6D57, mediante pagamento de prêmio total de R$1.781,10, dividido em dez parcelas de R$178,11. Em 23 de abril de 2024, sofreu colisão que resultou em perda total do veículo, tendo acionado a seguradora para recebimento da indenização conforme valor de mercado estipulado pela Tabela FIPE. Sustentou que a requerida recusou-se a efetuar o pagamento do sinistro sob o argumento de suposto débito do autor, apesar de o prêmio ter sido integralmente pago via cartão de crédito. Relatou que, atendendo às orientações da seguradora, diligenciou junto à instituição financeira detentora de alienação fiduciária para obtenção de boleto de quitação, bem como adiantou eventuais parcelas remanescentes. Ainda assim, a requerida manteve a negativa, recolheu o veículo, transferiu-o para sua propriedade, mas não efetuou a indenização devida, nem à instituição financeira. Aduziu que tal conduta configura má-fé e descumprimento contratual, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Para reforçar sua alegação, argumentou que a cobertura contratual está prevista nos artigos 776 e 779 do Código Civil, que impõem ao segurador a obrigação de indenizar prejuízos decorrentes do risco assumido. Invocou, ainda, normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 31, 36, 39 e 47), defendendo a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações. Sustentou que a conduta da seguradora viola princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato (pacta sunt servanda), configurando ato ilícito passível de reparação. Os pedidos foram assim delineados, verbis: “(…) c) ainda no mérito, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao Requerente, quais sejam: R$18.854,00 (Dezoito mil, oitocentos e cinquenta e quatro centavos) referente a indenização securitária a que se obrigou a Requerida, com juros e correção monetária; d) A condenação da Requerida ao reembolso integral dos valores gastos pelo Requerente com a postagem via Correios dos documentos exigidos pela Seguradora, conforme comprovantes anexados aos autos, que somam o montante de R$ 99,01 (Noventa e nove reais e um centavo) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso. e) no mérito, o total provimento da presente demanda para condenar, a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (...)”. Deferida assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Em sede de contestação, a parte ré alegou,…

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