Processo 5046005-44.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046005-44.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046005-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) AGRAVADO : TURIBIO FERREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) DESPACHO/DECISÃO Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da  "Ação Revisional c/c Pedido Condenatório"  n. 5049880-45.2026.8.24.0930/SC, determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. ( evento 8, DESPADEC1 , dos autos originários). Para tanto, a Fundação agravante sustenta que possui natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa, estruturada sob regime próprio e submetida a fiscalização específica, circunstância incompatível com enquadramento como fornecedora de produtos ou serviços no mercado de consumo, em conformidade com o disposto na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera, outrossim, a inexistência de relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez existente vínculo jurídico de índole previdenciária, restrito a participantes e assistidos do plano de benefícios, afastada, por conseguinte, incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta a inadequação da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, porquanto ausente fundamento normativo idôneo a justificar a inversão do ônus probatório, diante do regime legal próprio da previdência complementar fechada. Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no recurso. Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, obter o seu provimento, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a obrigação da agravada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para condená-la ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Pela decisão do evento 8, DESPADEC1 , houve o deferimento do efeito suspensivo almejado. Sem contrarrazões , retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]. " A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra a decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da  "Ação Revisional c/c Pedido Condenatório"  n. 5049880-45.2026.8.24.0930/SC, determinou a inversão do ônus da prova,…

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