Processo 5046016-43.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046016-43.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 13/05/2018 (ID 153931009 - Pág. 1), por intermédio da qual CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei 8.213/1991), desde a DER (05/02/2018 - ID 153931023 - Pág. 1 ), mediante o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 10/05/1976 a 17/08/1986 e de 01/04/1991 a 08/02/1995 (tendo formulado posterior desistência quanto a este pedido) e de tempo de serviço especial nos períodos que vão de 18/08/1986 a 25/11/1989, de 20/07/1990 a 31/03/1991, de 09/02/1995 a 18/02/2004, de 14/10/2004 a 20/08/2013 e de 17/01/2014 a 05/02/2018. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para concessão do benefício, ou, ainda, para a data de ajuizamento da ação. A r. sentença (ID 153931182 - Pág. 1), proferida em 13/01/2021, homologou a desistência do autor em relação ao reconhecimento de atividade rural e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos. Reconheceu tempo de serviço especial em favor do autor nos períodos de 18/08/1986 e 25/11/1989, de 20/07/1990 a 31/03/1991, de 09/02/1995 a 18/02/2004, de 14/10/2004 a 28/08/2013 e de 31/07/2014 a 30/07/2015, determinou a averbação e conversão em tempo comum e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. Condenou o INSS no pagamento das verbas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, com aplicação de taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) para período anterior à antes da Lei nº. 11.960/2009 e, após, juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009), bem como de correção monetária, com aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para período anterior à vigência da Lei nº. 11.430/2006, e, após INPC. Ante a sucumbência mínima do autor, determinou que apenas o INSS arque com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, este últimos que devem incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação, de acordo com as faixas de valores previstas no artigo 85, §3º, do CPC. O INSS apelou (ID 153931184 - Pág. 1). Defende indemonstrada a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor de 18/08/1986 a 25/11/1989, de 20/07/1990 a 31/03/1991, de 09/02/1995 a 18/02/2004, de 14/10/2004 a 28/08/2013 e de 31/07/2014 a 30/07/2015. Aponta irregularidades nos PPPs e no laudo pericial apresentados, consistentes na impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, impropriedade da metodologia utilizada para medição do ruído; na não comprovação de habitualidade e de permanência na exposição aos agentes nocivos; ausência de indicação de responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho); não cabimento da perícia técnica como meio hábil para comprovação de tempo…
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