Processo 5046026-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046026-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046026-20.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000505-98.2026.8.24.0211/SC AGRAVANTE : FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guabiruba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000505-98.2026.8.24.0211, ao despachar a petição inicial e disciplinar, de forma compilada, os meios executivos colocados à disposição da parte exequente, indeferiu, de plano, a utilização dos sistemas CNIB, SREI e INFOSEG, entre diversas outras providências (Evento 6). Nas suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese: (i) a nulidade da decisão por julgamento extra petita, porquanto o Juízo de origem indeferiu, antecipadamente, providências que sequer foram requeridas na petição inicial da execução, a qual se limitou a postular a citação dos executados para pagamento e a penhora de veículo do segundo executado; (ii) no mérito, o cabimento da utilização dos sistemas CNIB, SREI e INFOSEG como ferramentas de localização de bens passíveis de penhora, em homenagem à efetividade da execução; e (iii), sucessivamente, que o deferimento ou indeferimento de eventuais requerimentos futuros seja apreciado quando e se efetivamente formulados, sendo vedado ao magistrado antecipar-se para indeferir todo e qualquer pedido. Não houve formulação de pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal. A parte agravante consigna que os agravados ainda não foram citados e não possuem procurador constituído nos autos. Vieram conclusos os autos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Admissibilidade A insurgência voluntária mostra-se tempestiva, o preparo foi devidamente recolhido e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil. Por tais razões, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No…

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