Processo 5046026-90.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046026-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONNY DIAS DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNA PEREIRA DE FREITAS - MS28649 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS ajuizada por JHONNY DIAS DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, narra o Autor que havia programado viagem aérea para o dia 02 de outubro de 2025, com origem no Aeroporto de Vitória/ES (VIX) e destino ao Aeroporto de Ponta Porã/MS (PMG), por meio da companhia Ré, com previsão de embarque às 05h55 e chegada às 09h00 do mesmo dia. Entretanto, próximo à data do embarque, o Requerente foi surpreendido com uma alteração unilateral por parte da Requerida, que remarcou o voo para as 10h50 do dia 02/10/2025, com chegada prevista para as 09h05 do dia seguinte, 03/10/2025. Contudo, mesmo nessa nova data, enfrentou mais um grave transtorno, o voo de Vitória atrasou significativamente, culminando na perda da conexão em Campinas para o seu destino, Ponta Porã/MS. Na ocasião, o Requerente foi redirecionado para um voo com destino ao Aeroporto de Campo Grande/MS (CGR), sendo posteriormente conduzido por transporte rodoviário até a cidade de Ponta Porã/MS, alcançando o destino apenas às 18h00 do dia 03/10/2025, em total descompasso com o planejamento original da viagem. Aduz que o resultado dessa série de falhas foi extremamente prejudicial, tendo o Requerente que arcar com faltas injustificadas em sua função pública nos dias 02/10 e 03/10, além de despesas com alimentação no aeroporto no valor de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos). Diante disso, manejou a presente demanda requerendo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos). A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 92665881 requerendo a improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que empreendeu todos os esforços para minimizar os impactos do atraso do voo originário, tendo sempre prestado toda assistência necessária e reacomodação da parte autora. Réplica apresentada no Id. 92911210. Convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa…
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