Processo 5046036-37.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046036-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN, REBECA FAIOLI NASCIMENTO ALVES VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id. 94505301, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido a contradição em relação aos danos morais e o reembolso integral dos danos materiais. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. De pronto, constato que os presentes merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade os recorrentes visam a modificação do julgado, inconformados com o fundamento de procedência do julgado. No tocante aos danos morais, verifico que a r. sentença foi suficiente em demonstrar que a mudança da data do voo foi realizada dentro das diretrizes da ANAC, não havendo que se falar em dano extrapatrimonial em relação a parte autora. Quanto ao reembolso dos valores eventualmente gastos com a hospedagem na Pousada Moana Noronha LTDA, verifico que em tempo da sentença o embargante não juntou os comprovantes necessários para comprovar os gastos efetivados na hospedagem. Portanto, considerando que o magistrado deve se ater aos documentos juntados nos presentes autos, não há que se considerar prova apresentada fora do tempo legal. Em tendo o embargante nota fiscal apta a comprovar os gastos efetuados tinha o dever de apresentados em momento processual correto, o que não realizou. Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da sentença, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença proferida. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.…
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