Processo 5046041-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046041-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADALBERTO CARLOS SOARES ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DAENECKE (OAB SC062416) ADVOGADO(A) : RENATO VIEIRA DE AVILA (OAB SC015210) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALBERTO CARLOS SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5002119-47.2019.8.24.0062, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 369, DESPADEC1 ): Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de VALMIR SOARES e outros. Após o regular trâmite processual, a parte exequente requereu a penhora de rendimentos mensais do executado Adalberto Carlos Soares ( evento 327, PET1 ). O pedido restou deferido ( evento 330, DESPADEC1 ) e, em seguida, o executado apresentou impugnação à penhora ( evento 349, PET1 ), defendendo a impenhorabilidade do salário. Posteriormente, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente ( evento 354, PET1 ). Intimada, a parte exequente se opôs aos pleitos ( evento 366, PET1 ). É o breve relatório. Decido. [...]. 2. Prescrição intercorrente À luz do direito intertemporal, é inquestionável que a prescrição se rege na espécie pelo prazo trienal, ex vi do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de cédula de crédito bancário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal enunciou na Súmula n. 150 que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente, na execução, não decorre automaticamente do decurso do tempo, exigindo a observância de pressupostos objetivos e subjetivos. No caso concreto, verifica-se que o feito foi suspenso em 26/04/2022 (evento 133), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. A partir dessa decisão, iniciou-se o período de suspensão legal de 1 (um) ano, previsto no §1º do referido dispositivo, o qual se encerrou em 26/04/2023. Somente após o término desse prazo de suspensão é que, em tese, poderia ter início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, correspondente ao prazo prescricional do direito material — no caso, 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, do Código Civil. Todavia, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo, a configuração de inércia imputável ao exequente, o que não se verifica nos autos. Conforme se extrai do histórico processual, o exequente promoveu diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis, culminando, inclusive, com a penhora de 10% da remuneração do executado em 10/09/2025 (evento 333). Ainda que tal penhora tenha sido levantada nesta decisão, por conta da impenhorabilidade de salário reconhecida, tal circunstância não pode ser confundida com desídia ou abandono da causa, pois não está caracterizada a inércia processual. Ademais, como é sabido, não se computam no prazo prescricional os atrasos decorrentes da mora do Poder Judiciário em atender às providências solicitadas pela parte interessada, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: "Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não…
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