Processo 5046043-23.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046043-23.2025.4.03.6301 AUTOR: FABIO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILLE GUIMARAES BARROS - BA35793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), desde a DER (11/04/2025). II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, rejeito-a tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 (cinco) anos. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. As partes são legítimas e bem representadas, verificam-se presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Para fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo art. 20, da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 c.c. art. 34, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que regulamentaram o citado preceptivo constitucional, quais sejam: a) requerente portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (deficiência ou idade); e b) inexistência de meios, por parte do requerente ou de seus familiares, de manter a própria subsistência (hipossuficiência econômica ou miserabilidade). Pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência. DA DEFICIÊNCIA No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (Id 574640811) para avaliação das condições de saúde e funcionalidade do autor. O laudo médico pericial concluiu categoricamente pela AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO apto a ensejar a concessão do amparo assistencial pretendido. Cumpre salientar que o perito judicial é profissional médico de confiança do Juízo, equidistante das partes, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e imparcialidade técnica. Embora a patologia/limitação visual alegada (cegueira em olho direito / visão monocular) tenha sido analisada, a pericial constatou a inexistência de barreiras funcionais severas ou impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 para a caracterização do direito ao BPC. Ademais, segundo o laudo judicial, a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para desenvolver suas atividades pessoais diárias (Quesito n.09). A Lei n. 12.435/11 e a Lei n. 12.470/11 consideram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores a dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis. Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011) Por fim, não…
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