Processo 5046044-11.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046044-11.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046044-11.2021.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RENATO MOREIRA RODRIGUES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 153933380) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/03/2019), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razões recursais de ID 153933384, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor urbano e de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Foram-me redistribuídos os autos, em 11/09/2023, em razão da criação da unidade judiciária, nos termos da Resolução Pres nº 632, de 22 de agosto de 2023. A autora pleiteou a concessão de tutela antecipada (petição ID 326513318), juntando atestado médico (ID 326513327). Ainda, juntou novo PPP de uma das empregadoras (ID 326513326). Considerando o julgamento pelo STJ do Tema 1083, foi concedido prazo às partes para manifestação (despacho ID 343847452), tendo o autor se manifestado (petições ID 344496757 e 352717039), e juntado novo PPP elaborado com nível de ruído único, sem oscilação (ID 352717042). Diante da inserção de documentos novos que a parte autora/apelada pretendia fossem avaliados como prova, foi determinada a intimação do INSS para ciência e manifestação (despachos ID 338614758 e 356702150), tendo decorrido o prazo sem manifestação da Autarquia. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao…

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