Processo 5046044-41.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046044-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) AGRAVADO : RUBENS PAULA MAIA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que, nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 5024745-85.2025.8.24.0018, ajuizada por RUBENS PAULA MAIA, deferiu a realização de prova pericial técnica e atribuiu à instituição financeira requerida o ônus de antecipar integralmente os honorários periciais, pelos seguintes fundamentos ( evento 33, DESPADEC1 ): 1. RUBENS PAULA MAIA ajuizou ação de produção antecipada de prova em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. 2. Relatou que constatou em seu benefício previdenciário a averbação de diversos empréstimos, supostamente contratados em datas próximas e/ou decorrentes de refinanciamento e portabilidade. Apontou dúvida quanto à licitude das contratações. 3. Requereu, inclusive em sede de tutela provisória, a exibição do contrato n. 1513455984, supostamente firmado com o requerido, bem como autorização de averbação e comprovante de entrega de valores. 4. Recebida a inicial, a tutela foi indeferida (Evento 13). 5. Parte ré foi citada e apresentou contestação no evento 23. Arguiu inépcia da inicial e juntou documentos. 6. Parte autora se manifestou no evento 29. Postulou o aditamento da inicial para realização de perícia no contrato juntado aos autos. Ainda, requereu a declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. 7. É o relatório. Fundamento e decido. 8. Acerca da produção antecipada de prova, o artigo 381 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 9. Ademais, conforme prevê o artigo 382 do mesmo diploma legal, no procedimento de produção antecipada de prova não se admite defesa, e o juiz determinará a citação dos interessados na produção da prova: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. [...] § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 10. Por essa razão, deixo de analisar a petição do evento 23, sobretudo porque, neste procedimento, o juiz não deve se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e as respectivas consequências jurídicas (artigo 382, §2º do CPC). 11. Também por essa razão, fica prejudicado o pedido de declaração de nulidade da contratação e indenização por danos materiais e morais, porque não é objeto do procedimento. Tais pedidos deverão ser formulados em eventual ação a ser proposta depois das provas produzidas antecipadamente. 12. Inicialmente a…
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