Processo 5046045-32.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046045-32.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5046045-32.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA Endereço: CONSTRUTOR CAMILO GIANORDOLI, 489, HORTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-180 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: RODRIGO COUTINHO DRUMOND Endereço: Rua Paschoal Delmaestro, 466, bl A, ap 202, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-460 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA ajuizada por VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA em face de RODRIGO COUTINHO DRUMOND, postulando em sede de tutela antecipada, a retirada do domicílio fiscal do Requerente do box alugado. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a declaração de rescisão contratual pelo inadimplemento, a desocupação do box locado, bem como o pagamento do valor de R$ 14.213,78 (quatorze mil, duzentos e treze reais e setenta e oito reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que em 02/02/2024 celebrou contrato de locação de “boxes” de armazenamento com o Requerente, cujo valor da mensalidade era de R$ 485,05 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) (Id. 82976579). Aduz que o Requerido incorreu em inadimplência com os aluguéis e encargos da locação a partir de maio 2024, aumulando saldo devedor e deixando o espaço obstruído. Afirma que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 82976581, 82978755). Sustenta que há previsão expressa em relação à rescisão contratual pelo inadimplemento, bem como dos encargos. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 82980726) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes em relação ao débito, mas tão somente quanto à desocupação do box. (Id. 90191427) O Requerido apresentou defesa e não negou a existência da relação contratual nem o inadimplemento. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito; que houve a retenção dos bens e o agravamento do débito; que não foi aceita a proposta de pagamento oferecida em audiência, que condiz com sua capacidade econômica; e a inexistência de domicílio fiscal, posto que a utilização é somente para armazenamento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 91865379) Réplica apresentada no Id. 92438139. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É cediço que os contratos são regidos por diversos princípios, dentre eles, a autonomia de vontade, não havendo indícios de qualquer vício na hipótese em análise. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme contrato anexado no Id. 82976579, bem como que o Requerido…

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