Processo 5046047-61.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046047-61.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5046047-61.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SALETE COELHO BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA RELATÓRIO Salete Coelho Barbosa ajuizou ação em face do Banco C6 S.A.. Alega, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que a restrição foi solicitada pela instituição financeira ré, em decorrência de um suposto débito no valor de R$1.991,94, originado do contrato nº CED19646338. Assevera que desconhece por completo a referida dívida e que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com o banco réu. Requer em sede de tutela a imediata exclusão do apontamento. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID 9948378102, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a medida liminar. Na mesma oportunidade, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido. Devidamente citado, o Banco C6 S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a autora efetivamente abriu uma conta corrente de forma digital, mediante procedimento seguro de validação de identidade com biometria facial. Alegou que a autora utilizou a conta e contratou o serviço de cheque especial, tornando-se inadimplente em 01/11/2022. Sustentou que a negativação, ocorrida em 24/02/2023, constitui exercício regular de um direito, diante da existência e exigibilidade do débito. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação da autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte ex adversa, ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora, por sua vez, manteve-se inerte, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX afastou a ocorrência de nulidades, manteve a distribuição do ônus da prova nos termos da decisão de ID 9948378102 e deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré compareceu representada por preposto e advogada. A parte autora e seu procurador não se fizeram presentes. Na ocasião, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e sobre o pedido da parte ré de designação de nova data. Devidamente intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o patrono da autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da inércia da parte autora, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX declarou encerrada a instrução processual. A parte ré, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a aplicação de multa à autora por ato atentatório à dignidade da justiça e o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, em razão da ausência…

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