Processo 5046050-50.2022.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046050-50.2022.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5046050-50.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO RODRIGO DA SILVA COELHO XXX.XXX.XXX-XX CPF: 21.656.099/0001-54 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Paulo Rodrigo da Silva Coelho ajuizou ação em face do Banco Itaú Unibanco S/A, partes qualificadas. A parte autora narra que firmou com a instituição financeira ré diversos contratos de crédito. O primeiro refere-se a um contrato de Cheque Especial vinculado à conta corrente nº 69458-5, agência 1399, com saldo devedor aproximado de R$ 74.374,89. Além deste, aponta a celebração de três contratos de empréstimo na modalidade Capital de Giro: o contrato nº 1771759576, no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 704,54; o contrato nº 1796031761, no valor de R$ 21.565,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 1.506,80; e o contrato nº 1691848897, no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.761,31. A parte autora alega que a instituição financeira praticou cobranças ilegais e abusivas durante a execução dos contratos, consistentes na capitalização mensal dos juros, juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de abertura de crédito, serviço de terceiros, registro de contrato, seguro de proteção financeira, capitalização de juros, comissão de permanência. Questiona, ainda, a validade da Medida Provisória 2.170-36/2001. Pede, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das parcelas que entende incontroversas e a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer a revisão dos contratos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas supracitadas; seja determinado o recalculo da dívida da parte autora e a descaracterização dos efeitos da mora. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 9737121753. Recolhimento das custas em ID 9882620873. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o crédito foi utilizado como capital de giro para o fomento da atividade empresarial da parte autora, o que descaracterizaria a figura do consumidor final. No mérito, sustenta a legalidade de todas as cláusulas contratuais, argumentando que a capitalização de juros possui previsão expressa nos instrumentos firmados e amparo legal na Medida Provisória 2.170-36/2001. Defende que as taxas de juros remuneratórios foram previamente pactuadas e não apresentam discrepância excessiva em relação à média de mercado. Afirma a regularidade das tarifas administrativas cobradas e do seguro contratado, o qual, segundo alega, reverte em benefício da própria empresa contratante e não configura venda casada. Alega ainda que não realizou cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, aplicando apenas os juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% previstos nas condições gerais. Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte…

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