Processo 5046052-23.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5046052-23.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE : SCHMITZ & BARROSO COMERCIO ELETRONICO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO (OAB MG127882) ADVOGADO(A) : LUCAS DANIEL CANDIDO YARI (OAB SP445063) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. MARKETPLACE. TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÕES PAGAS A PLATAFORMAS DIGITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa optante pelo Simples Nacional contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do Simples Nacional sobre taxas de intermediação cobradas por plataformas digitais de marketplace ou, subsidiariamente, excluir tais valores da base de cálculo do PIS e da COFINS integrantes do regime unificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a plataformas digitais de marketplace a título de comissão e taxa de intermediação podem ser excluídos da base de cálculo do Simples Nacional; e (ii) estabelecer se pode ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal reserva à lei complementar a disciplina do regime favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, tendo a LC nº 123/2006 instituído sistema unificado de arrecadação baseado na receita bruta mensal auferida. 4. A opção pelo Simples Nacional possui caráter facultativo e sujeita o contribuinte às regras integralmente previstas na LC nº 123/2006, sem possibilidade de alteração unilateral das bases de cálculo ou aproveitamento de benefícios não expressamente autorizados em lei. 5. A receita bruta, para fins do Simples Nacional, corresponde ao produto da venda de bens e serviços, admitidas apenas as exclusões legalmente previstas, inexistindo autorização normativa para dedução de despesas operacionais, comissões ou valores repassados a terceiros. 6. Os valores pagos às plataformas digitais de marketplace configuram despesas decorrentes da comercialização dos produtos e serviços da empresa, sem descaracterizar a natureza jurídica da receita bruta auferida pela contribuinte. 7. O conceito de receita bruta não se confunde com mero ingresso financeiro disponível em caixa, razão pela qual a retenção de valores por plataformas digitais não autoriza sua exclusão da base de cálculo do Simples Nacional. 8. O entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR não se aplica ao caso, pois a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS decorre da natureza de ingresso estatal compulsório, circunstância diversa das comissões contratuais pagas facultativamente às plataformas digitais. 9. O art. 111, I, do CTN impede interpretação extensiva em matéria de exclusão tributária, enquanto o art. 150, § 6º, da Constituição exige previsão legal específica para concessão de benefício fiscal. 10. O STF, no Tema 1.024, reconheceu a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos por administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS, assentando que o resultado das vendas não perde natureza de receita em razão do destino financeiro dado pelo contribuinte. 11. As comissões pagas a marketplaces representam mera facilidade operacional e estratégia de comercialização adotada pela empresa, razão pela qual integram o faturamento tributável. 12. O…
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