Processo 5046059-78.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046059-78.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046059-78.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : HENRIQUE MARTINS ALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO (OAB RJ209310) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  HENRIQUE MARTINS ALVES   em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  em que pleiteia a movimentação de valores do FGTS para custeio de tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A ação foi distribuída ao Juízo da 16ª Vara Federal, que determinou distribuição a este Juízo em razão da prevenção ao processo nº 5033188-16.2026.4.02.5101.  Narra o Autor que é genitor do menor P.H.F.A., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0) e que vem buscando desde outubro de 2025 a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com a finalidade exclusiva de viabilizar o tratamento de seu filho, por alegada conduta protelatória da CEF. Na petição inicial, requer o levantamento de valores do seu FGTS limitado ao teto dos juizados especiais. Do pedido de Tutela de Urgência. O Autor pleiteia tutela de urgência para determinar a liberação em 48 (quarenta e oito) horas os valores existentes na conta do FGTS do Autor, observada a limitação ao teto dos juizados especiais. No entanto, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque há previsão legal expressa que obsta o pedido: Art. 29-B da Lei nº 8.036/1990: " Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS ." . Nesse sentido vem entendendo este TRF2: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE IMPLIQUE SAQUE OU MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA. ART. 29-B DA LEI Nº 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela de urgência para determinar a liberação do saldo de todas as contas do FGTS vinculadas à impetrante, mediante depósito nos autos, em razão da necessidade de custeio de tratamento multidisciplinar de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência, em mandado de segurança, para autorizar o saque de valores depositados em conta vinculada do FGTS, diante da vedação expressa prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 estabelece vedação expressa à concessão de medida liminar em mandado de segurança que implique saque ou movimentação de conta vinculada do FGTS. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida vedação no julgamento da ADI 2425, ao afirmar que a restrição não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem atinge o núcleo essencial de direitos fundamentais. 5. A jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a liberação do FGTS para tratamento de saúde mesmo quando a…

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