Processo 5046060-97.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046060-97.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MIRIAN MIDIAA BATISTA DA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS MATIAS DE SOUZA (OAB RJ169435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proferida no evento 48, que homologou o acordo pactuado entre as partes. No evento 63, foi determinada a intimação da parte requerida para anexar aos autos o comprovante do depósito do valor oriundo do acordo, conforme determinado no Termo de Audiência (evento 44), tendo esta deixado fluir em branco o prazo (evento 68). Instada a parte requerente a se manifestar, requer na petição do evento 76, a utilização do procedimento de penhora online , por meio do sistema Sisbajud, para fins de satisfação do crédito de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É o breve relatório. Decido. 1 - A questão não merece maior digressão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de penhora de ativos financeiros disponíveis em contas de instituições financeiras, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula nº 328 daquela Corte Superior: “Súmula 328. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.” 2 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ 00.360.305/0001-04, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da parte requerida, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, dê-se vista à parte requerente, que deverá requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte requerente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da parte requerida, dê-se ciência à requerente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Fica a parte requerente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 10 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte…
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