Processo 5046064-32.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5046064-32.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5002736-49.2020.8.24.0069, ajuizada contra THIAGO MORAIS FERREIRA e T. MORAIS FERREIRA, indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros via Sisbajud ( evento 179, DESPADEC1 ). No recurso, a parte agravante sustentou que promoveu diversas diligências para localização e citação do executado, todas infrutíferas, razão pela qual seria aplicável o art. 830 do CPC, que autoriza o arresto de bens quando o executado não é encontrado. Defendeu a possibilidade de arresto antes da citação, por se tratar de medida assecuratória destinada a garantir a efetividade da execução, afirmando ser desnecessário o esgotamento das tentativas de citação. Requereu a antecipação da tutela recursal ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Do juízo de admissibilidade O agravo foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo recursal foi comprovado ( evento 187, CUSTAS1 ). Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalta-se que a parte adversa não foi citada nos autos de origem, motivo pelo qual é desnecessária a sua integração ao polo passivo recursal. No mais, havendo entendimento dominante sobre a temática, a hipótese dos autos comporta o julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932 do CPC, e 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Do mérito A parte agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de arresto executivo antes da citação, por se tratar de medida assecuratória voltada à garantia da efetividade da execução e alega que não é necessário o esgotamento das tentativas de citação. Pois bem. O arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, submete-se aos requisitos gerais da tutela de urgência, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma. Já o arresto executivo possui disciplina própria e natureza diversa: trata-se de medida assecuratória, cujo único pressuposto de admissibilidade é a não localização do executado no momento da diligência citatória. A citação, nesse contexto, constitui requisito apenas para a posterior conversão do arresto em penhora, e não para a sua realização inicial. A respeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 830, caput , dispõe: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Os parágrafos desse dispositivo preveem os procedimentos a serem adotados para citação do executado após a efetivação do arresto, e dispõem que a conversão do arresto em penhora é viável somente depois de "aperfeiçoada a citação", seja ela pessoal, por hora certa ou por edital. Como se vê, a lei processual autoriza o arresto de bens após tentativa frustrada de citação do devedor. A forma de efetivação dessa medida e o objeto sobre o qual recairá, respeitados os limites legais, não podem servir de obstáculo à efetividade do processo executivo. Na hipótese, o juízo de origem indeferiu o pedido de arresto ao fundamento de que "a constrição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.