Processo 5046067-42.2017.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046067-42.2017.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046067-42.2017.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046067-42.2017.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : PAULO ROBERTO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANE ASSUNCAO MENDES DE CARVALHO (OAB PR080673) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença reconheceu o labor em condições especiais no período de 12/02/1996 a 28/07/2016 (vigilante) e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apela buscando o reconhecimento de períodos como tecelão (02/11/1990 a 07/03/1990, 01/06/1990 a 09/02/1991 e 01/04/1992 a 02/12/1994) e vigilante (16/01/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 12/05/1995 e 15/05/1995 a 09/02/1996), e a reafirmação da DER. O INSS apela para afastar a especialidade da atividade de vigilante no período de 12/02/1996 a 28/07/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de tecelão por categoria profissional em períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) saber se a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, pode ser caracterizada como especial para fins de aposentadoria, em períodos anteriores ou posteriores à EC 103/2019; e (iii) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da apelação da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da atividade de vigilante no período de 16/01/1995 a 28/04/1995, uma vez que tal período não foi objeto do pedido inicial, em observância ao princípio da demanda e aos arts. 141 e 319, inc. IV, do CPC. 4. O apelo do INSS é provido para afastar a especialidade da atividade de vigilante no período de 12/02/1996 a 28/07/2016, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1209, que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria (art. 201, § 1º, da CF/1988). 5. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade da atividade de tecelão nos períodos de 02/11/1990 a 07/03/1990, 01/06/1990 a 09/02/1991 e 01/04/1992 a 02/12/1994, com conversão para tempo comum pelo fator 1,4. Isso porque, até 28/04/1995, a atividade de tecelão é enquadrável por categoria profissional, conforme Parecer nº 85/1978 do Ministério da Segurança Social e Trabalho, e a legislação da época (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991) permitia tal reconhecimento por qualquer meio de prova. 6. A sentença é mantida, não se reconhecendo a especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 29/04/1995 a 12/05/1995 e 15/05/1995 a 09/02/1996, em razão da tese fixada pelo STF no Tema 1209, que afasta a caracterização da atividade de vigilante como especial para fins de aposentadoria (art. 201, § 1º, da CF/1988). 7. Embora seja possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ (REsp nº 1727063/SP), no presente caso, mesmo com a soma de todos os períodos de contribuição…

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