Processo 5046068-42.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046068-42.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível , S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046068-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA NOLASCO DE ANDRADE WAIANDT REQUERIDO: ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). III – DO MÉRITO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por CELIA NOLASCO DE ANDRADE WAIANDT, devidamente qualificada, em face de ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (C&A PAY), na qual a Requerente alega ter sido cobrada indevidamente pelo serviço "Seguro Bolsa" no valor mensal de R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos), serviço que afirma nunca ter solicitado ou autorizado. A Requerente busca, liminarmente, a suspensão/cancelamento imediato da cobrança, e, no mérito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando que a Requerida, ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (C&A PAY), proceda, no prazo de 05(cinco) dias, a SUSPENSÃO de toda e qualquer cobrança referente ao serviço "Seguro Bolsa" (ou "Seguro Bolsa Protegida" ou similar) no cartão de crédito da Requerente, CELIA NOLASCO DE ANDRADE WAIANDT, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento. A ré apresentou contestação afirmando o cumprimento da decisão liminar. No mérito, alega a inexistência de eventual irregularidade em seu procedimento, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Pois bem. Decido. O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto fornecimento de produto não solicitado pela requerente, e em caso positivo, se tal situação enseja em declaração de inexistência do débito, bem como, indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma…

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