Processo 5046068-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046068-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046068-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO PAPES ADVOGADO(A) : GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB SC010090) ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) AGRAVADO : ELAINE FATIMA DE MORAES ADVOGADO(A) : ADRIANA DE MORAES KORMANN (OAB PR061348) AGRAVADO : CIRLEY MARIA MORAES ADVOGADO(A) : ADRIANA DE MORAES KORMANN (OAB PR061348) AGRAVADO : CIRENE MARIA DE MORAES ADVOGADO(A) : ADRIANA DE MORAES KORMANN (OAB PR061348) AGRAVADO : BEATRIZ DE MORAES KORMANN ADVOGADO(A) : ADRIANA DE MORAES KORMANN (OAB PR061348) DESPACHO/DECISÃO Carlos Augusto Papes  interpôs  agravo de instrumento  com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 0003065-47.2002.8.24.0015, assim deliberou (Evento 568): [...] Compulsando os autos, é imperioso reconhecer que efetivamente não houve o cumprimento integral pelo executado da obrigação exequenda. Veja-se que, apesar de o mandado de evento  345.127  indicar a apreensão de 1.447,13 e 1.566,00 sacas de soja do executado junto à empresa Cereagro S/A, o que levou à conclusão pelo magistrado da época da existência de um saldo devedor de apenas 26,79 sacas de soja (evento  359.149 ), posteriormente o representante legal da referida empresa forneceu declaração acerca do equívoco ( 405.214 ), esclarecendo que não houve a apreensão das 1.566,00 sacas de soja referentes à safra 2000/2001. Logo, além da inadimplência total da safra do ano 2000/2001 (1.566,04 sacas), a princípio, restou configurada o saldo a pagar de 26,79 sacas de soja da safra 1999/2000, o qual foi posteriormente quitado, como reconhecido pelas exequentes e representado no documento carreado pelo executado ( 364.155 ).  No entanto, como se observa da petição de eventos  402.208  e  402.209 , não houve a entrega das demais sacas de soja apreendidas (1.447,13), sendo que a procuradora da parte exequente à época efetuou inclusive a devolução do alvará, o que configura o pagamento apenas de 26,79 sacas de soja pelo executada da safra 1999/2000, restando um saldo de 1.447,09 sacas de soja. Neste ponto ainda, vale trazer à baila a existência de confusão relacionada aos dados existentes perante as empresas Cereagro S/A (Insuagro Agroindustrial S/A) e Big Safra S/A, pois a conta de n. 6.496 em nome de Albaro Dias de Moraes não possui qualquer relação com a presente execucional. Mesmo que eventualmente tenha sido usada para algum tipo de pagamento de arrendamento pelo executado, este não diz respeito aos valores que aqui se busca o adimplemento. Isso é o que se extrai dos depósitos efetuados pelo próprio executado e constantes nos autos, que fazem referência a conta n. 51.421 ( 291.27 ,  291.33 ,  312.71 ,  343.125 ,  353.138 ,  353.139 , e pelos relatórios apresentados pelas mencionadas empresas ( 520.1  e  558.1 ). Ademais, a conta de n. 51.421 possui a titularidade dos herdeiros do falecido Albaro Dias de Moraes - "51.421 - ALBARO D. DE MORAES (HERDEIROS E PROPR. DOS IMOVEIS", demonstrando que foi criada unicamente para pagamento dos valores constantes do acordo exequendo, do que o executado certamente tinha conhecimento, até porque, a criação da conta pode ter sido efetuada a seu pedido. Resta, ainda, a aferição da safra 2005/2006. A obrigação do pagamento pelo arrendamento seria proveniente do termo de aditamento do contrato de arrendamento rural entabulado entre o executado e o…

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