Processo 5046076-51.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046076-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : RAPHAEL ARAUJO SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINE CIOTA PAWLAK (OAB PR126457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo previdenciário visando à concessão de Auxílio-Acidente. A sentença transitada em julgado determinou a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, desde 30/11/2012, bem como a pagar-lhe as parcelas devidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, a contar da data de ajuizamento da ação (15/05/202). No evento 87, a advogada do autor apresentou contrato de honorários em que consta o cláusula de remuneração com destaque de 40% dos valores atrasados. É o necessário relatório. Passo a examinar a questão do destaque dos honorários contratuais. É lícito que as partes acordem livremente com seus patronos o quanto referente à contraprestação pelos serviços jurídicos prestados. Entretanto, o princípio da autonomia contratual deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato. Cláusula geral que é, a função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, deve nortear as demais disposições contratuais, assegurando que as prestações ali estabelecidas sejam úteis e justas. Tratando-se de cláusula geral, a regra para o caso concreto é criada pelo Juiz, de modo que o legislador não estabeleceu a hipótese de incidência específica, nem os efeitos que devem produzir, os quais podem variar desde a declaração de nulidade, que pode ser realizada de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), até a condenação a indenizar. Nesse sentido, os contratos, tanto na sua conclusão quanto na sua execução, devem obedecer à boa-fé objetiva, bem como o magistrado, no momento de aplicar uma cláusula contratual, deve interpretá-la em conformidade com a boa-fé e com os usos e a prática contratual (arts. 112 e 113 do CC). A par de ser consagrado no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Autonomia da Vontade, o Código Civil traz diretrizes que devem ser observadas por ocasião da celebração contratual: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A autonomia da vontade dos contraentes encontra seu limite no princípio da boa-fé objetiva, sendo imprescindível que as partes ajam de forma proba e ética, sob pena de ofensa à função social dos contratos. Trata-se o objeto desta lide, de um benefício previdenciário, com nítida natureza alimentar. Note-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme declaração de hipossuficiência juntada ao evento 1, DECLPOBRE9 . Saliente-se que o próprio Código de Ética da OAB estabelece, no seu art. 36, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, estabelecendo, como parâmetros para a redação dos contratos, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Ao magistrado cabe corrigir eventuais desvios quanto à manifestação de vontade dos contratantes, suprindo e corrigindo cláusulas contratuais e, até mesmo, decretando a nulidade da avença. Ademais, a prática contratual, observada a partir do que ordinariamente acontece, demonstra que mesmo em contratos aleatórios, o valor dos honorários contratuais é…
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