Processo 5046091-15.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046091-15.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046091-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO BRASIL - CREVISC ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO BRASIL - CREVISC interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de  LUCIMAR MARIA DE AZEVEDO DEVEGILI , que indeferiu o pedido de utilização da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( processo 5098301-37.2024.8.24.0930/SC, evento 36, DESPADEC1 ).  Alega a parte agravante, em síntese, que é cabível a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada por meio da CNIB em consonância com os princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB.   A insurgência, adianta-se, não merece prosperar.  A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens  —  CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, posteriormente revogado pelo Provimento n. 188/2024, e regulamentada pela Circular n. 13/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas, a fim de possibilitar a recepção e o registro de ordem de indisponibilidade de bens que atinja patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis, nos seguintes termos: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]. Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. No tocante à utilização da CNIB para a pesquisa acerca da existência de patrimônio, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, por meio da Circular n. 13 de janeiro de 2022, emitiu a seguinte orientação: [...] em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...]. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/ Circular n. 275/2021 ), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). A par de tais premissas, forçoso reconhecer que a CNIB é ferramenta criada para operacionalizar a indisponibilidade de bens decretada por magistrado ou por autoridade…

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