Processo 5046092-56.2025.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046092-56.2025.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046092-56.2025.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : POSTO MAR DAS PEDRAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em mandado de segurança, que buscava o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os custos de aquisição de combustíveis (óleo diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito de impetração e a adequação da via eleita para o mandado de segurança; (ii) o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis por revendedores varejistas, à luz da Lei Complementar nº 192/2022, Medida Provisória nº 1.118/2022 e Lei Complementar nº 194/2022; (iii) a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para as alterações normativas que restringiram o creditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decadência é afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.273, firmou que o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica a mandado de segurança que impugna lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, e a pretensão versa sobre creditamento em apurações mensais recorrentes de PIS e COFINS, renovando-se a lesão periodicamente. 4. A via eleita é adequada, conforme a Súmula nº 213 do STJ, que estabelece que o mandado de segurança é ação própria para a declaração do direito à compensação tributária, e a impetrante busca apenas o provimento declaratório para autorizar o encontro de contas na via administrativa, o que afasta a incidência das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. 5. A comercialização de combustíveis submete-se ao regime de tributação monofásica, que concentra a carga tributária no produtor ou importador e desonera os demais elos da cadeia por meio da alíquota zero, o que veda a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos a esse regime, conforme a jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ, no Tema nº 1.093. 6. O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, não instituiu crédito presumido em favor do comerciante varejista, limitando-se a garantir a manutenção de créditos vinculados para os contribuintes que já possuíam tal direito pela sistemática da plurifasicalidade, não outorgando novo benefício fiscal ao revendedor varejista, que já era beneficiado com alíquota zero. 7. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em seus arts. 3º, I, b, e § 2º, II, vedam expressamente o direito ao desconto de créditos de PIS e COFINS para combustíveis adquiridos para revenda, pois os revendedores não são onerados com o pagamento de tais exações na etapa anterior. 8. A invocação da anterioridade nonagesimal é inapropriada, pois não houve instituição de novo benefício fiscal pela Lei Complementar nº 192/2022, e o entendimento do STF na Medida Cautelar na ADI nº 7.181 restringe-se ao direito dos adquirentes finais (consumidores) de combustíveis, não socorrendo os comerciantes que buscam créditos sobre mercadorias destinadas à…

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