Processo 5046093-53.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046093-53.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5046093-53.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANIEL PEREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SHIELD PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA CPF: 42.468.909/0001-19 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por Daniel Pereira Silva em face de Associação Shield de Veículos Automotores e Guilherme Henrique Marques Faria (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor alega que, em 31 de maio de 2025, por volta das 23h50, transitava com seu veículo Ford EcoSport, placa QQT2G05, pela Rua Duque de Caxias. Afirma que, ao se aproximar do cruzamento com a Avenida Cesário Alvim, seguiu o fluxo de tráfego após visualizar uma viatura policial atravessar o cruzamento, presumindo que a sinalização semafórica estaria favorável (verde). Todavia, acabou colidindo com o veículo GM Astra, placa HLU3J68, conduzido pelo segundo réu. Sustenta que a primeira ré, associação de proteção veicular, negou cobertura administrativa sob a justificativa de que a mensalidade vencida em 10 de maio de 2025 foi quitada com atraso (paga apenas em 1º de junho de 2025). Requer, em sede liminar, o fornecimento de carro reserva e, no mérito, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 46.408,00, correspondente ao menor orçamento para conserto de seu automóvel. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré Associação Shield de Veículos Automotores apresentou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em âmbito preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor. No mérito, alegou a regularidade da negativa de amparo, argumentando que o autor se encontrava inadimplente no momento do acidente, o que enseja a suspensão automática da cobertura nos termos da cláusula 14.5 do regulamento associativo. Defendeu que o autor foi devidamente notificado acerca do débito e da perda da proteção veicular. Afirmou que o autor não realizou a abertura formal do sinistro, não permitiu a vistoria do veículo e descumpriu os prazos regulamentares. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. O réu Guilherme Henrique Marques Faria apresentou contestação instruída com pedido contraposto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa, diante da ausência de comprovação de propriedade do veículo; incompetência do Juízo, pela suposta necessidade de produção de prova pericial complexa; e ausência de responsabilidade solidária com a associação corré. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que desrespeitou a sinalização semafórica e avançou o sinal vermelho. Apresentou capturas de tela de câmeras de segurança do local que indicam a sinalização verde em seu favor. Formulou pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.512,90 a título de danos materiais, valor despendido para o conserto de seu veículo GM Astra, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por fim, pediu a condenação do…

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