Processo 5046093-88.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046093-88.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5046093-88.2025.8.08.0024 REQUERENTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - ES20780 REQUERIDA: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PRECEITO COMINATÓRIO, C/C DANOS MORAIS ajuizada por GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição inicial de ID nº 82997082 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é cliente da requerida desde março de 1999 e que, desde 2010, foi diagnosticada com discopatia degenerativa nos níveis L3-L4 e L5-S1, doença progressiva que compromete os discos intervertebrais e provoca dores intensas e contínuas. Afirma que realiza tratamento há anos, inclusive com diversas terapias clínicas e cirúrgicas, sendo a última uma denervação lombar em agosto/2023, somente realizada após intervenção judicial, em razão de negativa anterior da requerida, situação que agora se repete. Narra que seu médico assistente, diante da piora expressiva do quadro clínico, solicitou novos exames e, em relatório datado de 16/09/2025, constatou dor classificada como 9/10 na Escala Visual de Dor, risco de deterioração neurológica, presença de falhas nas pernas, limitação grave de atividades habituais e refratariedade total ao tratamento clínico-conservador, composto por múltiplas medicações (AINEs, opióides, relaxantes e moduladores) e terapias não farmacológicas (fisioterapia, reabilitação e acupuntura). Diante desse agravamento, o médico indicou tratamento cirúrgico urgente, especificamente: Discectomia percutânea lombar (L3-L4 e L4-L5); Descompressão de canal medular e/ou cauda equina (L3-L4 e L4-L5); Infiltração foraminal (L1 a S1 + C2 a C7); Punção articular terapêutica (quadril bilateral); Bloqueio de nervo periférico – PENG Block bilateral. A autora realizou todos os exames preparatórios, encontrando-se apta ao procedimento. Contudo, a requerida submeteu o pedido à junta médica, que negou a cirurgia sob o argumento de que “não há como garantir que o procedimento irá resolver a sintomatologia”, fundamento que a autora considera inverídico, incompatível com a natureza da obrigação (de meio) e contrário à conduta médica adequada, sendo certo que nenhuma das terapias previamente autorizadas pela própria requerida garantiu resultado, mas ainda assim foram liberadas. Ressalta que a auditoria da requerida foi meramente documental, sem exame presencial, não refletindo seu estado real de saúde, que é grave, doloroso e incapacitante, agravado pelo fato de a autora também estar em tratamento oncológico, o que intensifica o sofrimento e limita sua capacidade laboral. Afirma sentir-se “refém do próprio corpo” pela inércia indevida da operadora, que pela segunda vez nega procedimento essencial indicado por seu neurocirurgião. Diante da urgência, da dor em nível máximo e do risco neurológico iminente, por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a imediata autorização, pela requerida, de todos os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente sob pena de multa. Despacho de ID nº83124341,…

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