Processo 5046094-38.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5046094-38.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046094-38.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : EDNA PEREIRA DO CARMO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) INTERESSADO : ANDRESSA PEREIRA DO CARMO MAIA (Curador) ADVOGADO(A) : JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança proposto por EDNA PEREIRA DO CARMO , representada por sua curadora , ANDRESSA PERIERA DO CARMO MAIA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão liminar determinando que a autoridade coatora conclua a análise dos pedidos feitos através dos protocolos de requerimento nº  243427285 (pagina 1 do documento evento 1, PROCADM9 ), de 08/01/2026,  relativo ao Serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" do benefício 433266198 (aposentadoria por tempo de contribuição) e  nº 386859830 (página 3  evento 1, PROCADM9 ), de 08/01/2026,  relativo ao Serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido"  do benefício 1283595017 (pensão por morte). Ao final, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade coatora profira decisão nos aludidos processos administrativos, caso ainda não o tenha feito. Alega o seguinte: - que é titular dos benefícios previdenciários de nº 128.359.501-7 (pensão por morte) e 043.326.619-8 (aposentadoria por tempo de contribuição) mantidas na unidade sob responsabilidade da autoridade coatora. - que, residindo na Casa de Repouso da Tijuca, conforme documento juntado aos autos e incapaz de exercer os atos da vida civil, a impetrante era inicialmente curatelada pela sua filha ALEXANDRA PEREIRA DO CARMO. Com o falecimento da curadora em 31/01/2024, a impetrante passou a ser curatelada pela sua neta ANDRESSA PEREIRA DO CARMO MAIA a partir de 16/09/2024. - que, embora comparecendo ao INSS diversas vezes e tentado obter auxílio pelo canal de atendimento telefônico, não conseguiu ter o benefício reativado por diversas inconsistências nos dados cadastrais. - que, como decorreu mais de seis meses desde o falecimento da antiga curadora até a nomeação de nova responsável legal e não havendo recebimento dos benefícios, estes foram suspensos por não pagamento. - que, em 08/01/2026, através dos protocolos nº 386859830 e 243427285, a impetrante requereu o pagamento dos benefícios não recebidos, com a consequente reativação dos benefícios previdenciários. - que, contudo, decorridos mais de 120 dias do pedido, não houve ainda conclusão das tarefas protocoladas. Inicial e documentos anexados no evento 1. Custas, ( evento 1, CUSTAS4 ), recolhidas pela metade.  É o relatório. Decido. 1 - A Secretaria do Juízo para que cadastre como interessada no feito sra. ANDRESSA PEREIRA DO CARMO MAIA, curadora da parte impetrante, e, ato contínuo, regularize a representação processual da Impetrante por sua curadora constituída nos autos.  2 - A despeito da determinação contida no item "1" acima, passo a análise do pedido liminar.  O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida…

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