Processo 5046097-28.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046097-28.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5046097-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO - ES43147, EVAGNO DE PAULA LANGA - ES29413 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FUNCIONAL HEALTH TECH SOLUCOES EM SAUDE S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS SANTOS SANCHES - SP454939, MESSALA OLIVEIRA CHAD - SP364789 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO em face de FUNCIONAL HEALTH TECH SOLUCOES EM SAUDE S.A. Alega a parte autora que é beneficiária de programa de subsídio de medicamentos gerido pela ré, em razão de seu vínculo empregatício. Narra ser portador de Hipogonadismo funcional Masculino (CID E29.1) e obesidade severa (IMC > 28), e que lhe foi prescrito o uso contínuo e combinado dos fármacos Mounjaro (Tirzepatida) e Deposteron (Cipionato de Testosterona), conforme laudos e receituários de IDs 82999817 e 83755595, porém a ré negou o custeio sob o argumento de exclusão contratual. Sustenta ainda que precisou adquirir doses com recursos próprios, totalizando um gasto de R$ 4.274,27 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), gerando prejuízo material e abalo moral. Por fim, requer a restituição dos valores gastos e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua contestação, a parte requerida FUNCIONAL HEALTH TECH SOLUCOES EM SAUDE S.A. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas a gestora/administradora do benefício. No mérito, alegou que o tratamento de obesidade e a reposição hormonal não estão incluídos no rol de medicamentos e patologias pactuados com a empregadora do autor, tratando-se de limitação contratual em benefício de livre pactuação civil. Em reforço, argumenta que a negativa foi pautada no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Sustenta ainda a inexistência de dever de indenizar e a ausência de comprovação de danos morais. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende, a lide gravita em torno da legalidade da negativa de custeio dos medicamentos Mounjaro (Tirzepatida) e Deposteron (Cipionato de Testosterona) por parte da gestora de benefícios, sob o argumento de exclusão contratual para o tratamento de obesidade e reposição hormonal. Cinge-se a controvérsia a aferir a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a matéria, diante da necessidade de dilação probatória complexa para verificação dos requisitos de cobertura de tratamentos não listados no Rol da ANS. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, fixou-se o entendimento de que a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS (§13 do art. 10 da Lei 9.656/1998) possui natureza de "taxatividade mitigada", exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos técnicos rígidos. A conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação de que o Poder Judiciário não pode…

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