Processo 5046119-86.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5046119-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULYANA GOLDNER NUNES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE DA SILVA LIBERATO - ES40206 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a Autora narra ter adquirido passagens aéreas junto à Requerida, no trajeto Vitória/ES – Campinas/SP, com partida às 20h05 do dia 30/04/2025. Sustenta que foi realocada em voo diverso, com embarque às 14h, incompatível com seus compromissos. Afirma que não conseguiu solucionar o impasse remotamente, tendo de se descolar ao guichê da companhia para providenciar a alteração, conseguindo a remarcação para voo que partiria às 1h10 do dia 01/05/2025. Alega que o novo voo sofreu atraso de mais de cinco horas, sendo posteriormente cancelado, tendo de esperar no aeroporto sem auxílio material suficiente. Relata ter pernoitado no aeroporto, uma vez que foi realocada em voo que decolaria às 6h do dia primeiro. Se sente lesada, pleiteando pela condenação da Ré em indenização por danos morais. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide. Assim, passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entretanto, não é essa a situação dos autos. A companhia aérea sustenta que o cancelamento, alteração ou atraso no voo é proveniente de readequação da malha aérea, manutenção extraordinária da aeronave ou ausência de tripulação. Tais circunstâncias, contudo, não se configuram caso fortuito ou força maior. Isso porque, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, o caso fortuito e a força maior pressupõem acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis, totalmente alheios à vontade do fornecedor, como ocorre nos fenômenos naturais intensos (casos de enchentes, tempestades severas), atos de terceiros ou de autoridade pública, greve geral, entre outros. Na situação dos autos, a readequação da malha aérea e manutenção extraordinária da aeronave constituem circunstâncias ordinárias e inerentes ao serviço de transporte aéreo, que devem ser administrada pela companhia, não caracterizando qualquer excludente de responsabilidade. Desse modo, a controvérsia dos autos não guarda relação com a tese firmada no Tema n° 1.417, razão pela qual passo a análise da matéria. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré Decolar, merece acolhimento. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as agências de turismo apenas respondem solidariamente com as companhias aéreas quando…
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