Processo 5046124-72.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046124-72.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046124-72.2021.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAZARO DONIZETE DE ARRUDA CAMPOS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como atividade especial os períodos de 03/03/1993 a 03/12/2003, 24/01/2005 a 24/07/2007, 06/08/2007 a 08/12/2007, 16/06/2008 a 17/12/2013, 01/04/2015 a 20/07/2016 e 30/01/2017 a 17/05/2017, e se preenchidos os requisitos, conceder a aposentadora por tempo de contribuição na DER (17/05/2017), e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em razões recursais, o réu alega a impossibilidade de enquadramento a atividade na cana de açúcar como trabalhador na agropecuária; que a exposição a radiação solar não configura atividade especial pois não decorre de fonte artificial; que a exposição a intempéries climáticas também não configura a insalubridade; que a exposição a poeiras e a ausência de quantidade de sílica não configura atividade especial; impugna a não exposição a agentes insalubres em razão de umidade, hidrocarbonetos, herbicidas, defensivos agrícolas, agrotóxicos, ruído, agentes biológicos; não preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Caso assim não se entenda, requer a modificação dos honorários advocatícios, dos consectários legais, a isenção de custas e o desconto dos valores já pagos administrativamente. Sem contrarrazões.   É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição ao agente hidrocarboneto aromático decorrente da fuligem no cultivo da cana de açúcar. O “trabalhador rural” não foi atividade listada como categoria profissional, uma vez que o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 considerava especial o tempo trabalhado na “agropecuária”. O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 refere-se genericamente a “trabalhadores na agropecuária” como sujeitos à insalubridade, permitindo o enquadramento legal das atividades típicas do campo como especiais, dada a presunção de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos. Segundo o entendimento que vinha adotando, não seria possível o enquadramento por categoria profissional com base apenas no vínculo empregatício com empresa do ramo da agropecuária, sem outros elementos indicativos de que o segurado tivesse exercido de forma efetiva a atividade na pecuária ou exposto aos agentes nocivos. Contudo, reviso meu posicionamento, a fim de alinhar-me com o entendimento que tem prevalecido na Oitava Turma e, por conseguinte, passo a admitir o enquadramento por categoria profissional, quando comprovado, por meio das anotações em CTPS ou de outro documento, que o vínculo empregatício foi mantido com estabelecimento…

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