Processo 5046125-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046125-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046125-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELISSON CALIZARIO DE LIMA ADVOGADO(A) : MAIARA OLIVEIRA (OAB RS105151) AGRAVADO : IMS ELETROMECANICA LTDA ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposta por ELISSON CALIZARIO DE LIMA contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca da Rio Negrinho, que deferiu a penhora mensal de 30% dos seus vencimentos líquidos, no cumprimento de sentença ajuizado por IMS ELETROMECANICA LTDA. A decisão tem o seguinte conteúdo ( evento 134, DESPADEC1 ): Do pedido de  penhora  de parte do salário da parte executada: Em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a parte executada possui vínculo empregatício com a empresa Claramax Indústria e Comércio de Papeis Ltda, percebendo o salário mensal de R$ 6.762,35. (evento 126.3). Intimada, a parte exequente requereu a penhora de percentual não inferior a 30% do valor mensal do salário recebido pela parte executada (evento 131). [...] 2.  Consigno que o Código de Processo Civil admite expressamente, no § 2º do seu art. 833, a hipótese excepcional na qual pode ser admitida a penhora de percentual de proventos de natureza salarial. Nesse sentido: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. É vigente e hodiernamente majoritária corrente jurisprudencial inaugurada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, salvo na hipótese de dívida de alimentar, a penhora de proventos de natureza salarial só deve ser admitida em hipóteses excepcionais, em que não haja risco de comprometimento da subsistência do devedor. [...] Como visto, a jurisprudência admite a flexibilização das regras de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família (STJ, REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, j. em 14-11-2017). O entendimento nesse sentido foi consignado no EREsp 1.874.222-DF, mencionado, inclusive, no Informativo de jurisprudência nº 771, de 25 de abril de 2023, da Corte da Cidadania. [...] Ainda sobre o tema, é mister colacionar trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Mandado de Segurança n. 25.397/DF, que trata sobre a possibilidade de penhora da verba salarial para quitação de débitos contraídos pelo executado: O acolhimento da tese do recorrente viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas…

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