Processo 5046134-20.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046134-20.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046134-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DAISY DOS PASSOS ANICETO DE PAULA ADVOGADO(A) : LUIZ NUNES GONÇALVES (OAB ES014988) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para 1 - RECONHECER o direito de dedução integral das despesas com a instrução do filho da parte autora, DAVI ROMER ANICETO DE PAULA, na condição de dependente com deficiência, e das despesas com material escolar que constem eventalmente da conta do estabelecimento de ensino, devendo ser afastada a exigência de que o pagamento seja feito à entidade educacional especial; 2 - RECONHECER o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos, considerando a dedução ora estabelecida, entre os anos de 2021 e 2025. Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a dedução da base de cálculo determinada nesta sentença. Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco. Na apuração do indébito tributário, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária. Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.09919/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, § 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.

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