Processo 5046148-33.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046148-33.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046148-33.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002939-95.2025.8.24.0049/SC AGRAVANTE : LURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lurdes dos Santos  em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada" n. 5002939-95.2025.8.24.0049, movida contra BANCO PAN S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário, condicionando a efetivação da medida ao depósito judicial, pela autora, dos valores supostamente recebidos a título de empréstimo ( evento 41, DOC1 ). A agravante sustenta, em síntese, que: a) é pessoa idosa, pensionista e hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de realizar o depósito judicial exigido, sendo a verba previdenciária sua única fonte de subsistência; b) jamais contratou os empréstimos consignados impugnados, nem recebeu qualquer valor, não podendo ser compelida a provar fato negativo ou antecipar quantia controvertida; c) compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da inversão do ônus da prova já determinada; d) a exigência de depósito prévio é desarrazoada, desproporcional e esvazia a efetividade da tutela de urgência, pois cria obstáculo econômico intransponível ao exercício do direito reconhecido; e) eventual valor recebido, se comprovado, pode ser compensado ao final da demanda, não havendo justificativa para a exigência antecipada. Requer, assim, o deferimento do efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, independentemente de depósito judicial prévio, e, após o processamento do recurso, seu provimento para afastar definitivamente a condicionante imposta na decisão agravada. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Vieram os autos conclusos.  Este é o relatório. Decido. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC).  No caso em análise, a insurgência se limita à exigibilidade do depósito em juízo, pela autora, dos valores dos empréstimos recebidos como condicionante à efetivação da tutela de urgência concedida, no sentido de suspender quaisquer cobranças relacionadas diretamente no benefício previdenciário da autora.  Pretende a agravante ser dispensada de tal ônus, ao argumento de que não tem condições de implementar a medida, sendo desproporcional e irrazoável a imposição, bem como competir à parte adversa a prova do creditamento e a possibilidade de compensação ao final da lide.  A tese aparenta ser plausível no caso.  O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" ( caput ) e que "não será concedida quando…

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