Processo 5046150-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046150-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046150-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDINAR REGINA DE AVILA ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO : JOSÉ OZÓRIO DE ÁVILA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER AGRAVADO : JAISON DE AVILA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. de A. G. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de exigir contas n. 5046132-96.2025.8.24.0038, movida em face de J. O. de A. e J. de A., reconheceu parcialmente a obrigação dos demandados de prestarem contas, nos seguintes termos ( evento 60, SENT1 ): [...] Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus J. de A. e J. O. de A. a prestar contas através de planilha contábil (relação de despesa, receita e comprovante respectivo), no prazo de 15 dias, em relação a todo o período em que vêm exercendo o apoio de E. R. de A. G., anexando os devidos comprovantes e recibos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A prestação de contas nos termos acima deve ser apresentada no prazo de 15 dias contados do presente julgado. Os embargos de declaração opostos pela autora não foram conhecidos, dada a ausência de vícios integrativos ( evento 83, DESPADEC1 ). Irresignada, a autora recorreu pleiteando, em suma, a extensão do marco inicial do dever de prestar contas para interregno temporal pretérito à expedição do termo de tomada de decisão apoiada ( evento 1, INIC1 ).  Com contraminuta ( evento 12, CONTRAZ1 ), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou, em parecer da lavra do Dr. Durval da Silva Amorim, pelo não conhecimento do reclamo ( evento 15, PARECER1 ). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de  decisum  sobre o mérito (julgamento da primeira fase da ação de exigir contas), hipótese elencada no inciso II, do art. 1.015, do CPC/15, constata-se o cabimento do reclamo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE INSUBSISTENTE.  NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E CONTEÚDO DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DO TERMO DE INVENTARIANTE E CERTIDÃO DE ÓBITO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS COM DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. AVENTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE DEMANDANTE.  NÃO ACOLHIMENTO.  POSSIBILIDADE DE EXIGIR CONTAS PARA VERIFICAR LANÇAMENTOS DESCONHECIDOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TOGADO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR AO PRAZO DECENAL. DECISÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5010401-95.2021.8.24.0000, relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 11.05.2021). (Grifei). Há, desde logo, que se apontar a ausência de unanimidade na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados