Processo 5046154-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5046154-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EZEQUIEL ANTONIO GUESSER ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ezequiel Antonio Guesser contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, manteve o bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade. 2. O agravante insiste que "mantinha depósitos em caderneta de poupança, mantendo-os para a segurança de sua saúde, pois é duplamente transplantado, necessitando fazer exames renais, além de remédios, não tendo onde se socorrer com a parca aposentadoria que recebe" . Sustenta, ainda, a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, ainda mais quando de origem e poupança. Requer a reforma da decisão recorrida para determinar a liberação dos valores constritos, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a concessão da justiça gratuita. É o relatório. 3. O agravante comprovou ser aposentado por incapacidade permanente ( evento 20, DOCUMENTACAO4 ), percebendo mensalmente quantia modesta, de modo a fazer jus à gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a v erossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor . É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.…
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