Processo 5046188-20.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5046188-20.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE : FRUTOS DE GUARATIBA RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ADE RFB Nº 2/2025. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança voltada à manutenção do benefício da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o fim do prazo de 60 meses originalmente previsto no PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, afastando-se a revogação antecipada introduzida pela Lei nº 14.859/2024 e concretizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se o ADE RFB nº 2/2025 incorreu em ilegalidade ao reconhecer o atingimento do limite de custo fiscal fixado no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; (ii) se a limitação de custo fiscal prevista na Lei nº 14.859/2024 é compatível com a Constituição e legislação infraconstitucional; (iii) se a revogação antecipada do benefício viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; (iv) se houve ofensa aos princípios da anterioridade tributária e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei nº 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, trouxe novos critérios e procedimentos ao PERSE, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15 bilhões, com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar. 4. O limite de custo fiscal de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 encontra-se amparado em normas legais e constitucionais que visam garantir a transparência, o controle e a eficiência das políticas fiscais. A Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecem claramente a obrigação do poder público em relação à quantificação e à divulgação dos benefícios fiscais. 5. A Administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, subordinando-se ao cumprimento de metas fiscais e limites de despesas, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o art. 165, §§ 10, 11 e 17, da Constituição Federal. 6. O comando previsto no § 17 do artigo 165 da Constituição Federal traz regra específica para o cumprimento de metas fiscais ou limitação despesas públicas, concedendo ao Executivo maior flexibilidade para gerenciar o orçamento e manter a disciplina fiscal, autorizando a redução ou limitação das despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, ao mesmo tempo em que preserva a segurança jurídica dos beneficiários de políticas públicas formalmente reconhecidas. 7. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, por se tratar de instrumento de política fiscal, de…
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