Processo 5046189-68.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5046189-68.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046189-68.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LUIZ ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ084651) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUIZ ROBERTO DA SILVA  contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA APS DE DUQUE DE CAXIAS e do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DO INSS - SRSE III  objetivando liminar para determinar que a autoridade efetive a conclusão do processo de revisão de benefício de aposentadoria com o reconhecimento da decisão proferida no acórdão do processo nº 44236.750439/2024-74. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça. O impetrante alega que em 19/10/2024 protocolou Recurso Ordinário sob o nº 356163421 (Evento 1.8 ), processo nº 44236.750439/2024-74, tendo sido o acórdão julgado em 07/03/2025 pelo Colegiado da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS (Evento 1.9 ). Sustenta que teve seu recurso parcialmente provido, porém o processo administrativo encontra-se sem movimentação desde 07/09/2025, aguardando medidas administrativas, ja tendo decorrido mais de 90 dias.  Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1 ). É o necessário. Decido. 1) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe oart. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “ indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, SextaTurma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante. Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável. Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito. Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo. Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Neste cenário, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pela impetrante. Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para conclusão do processo de revisão de aposentadoria, é preciso saber os motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida. Diante dos contornos do…

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