Processo 5046192-83.2025.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de MAXWELL GOMES SANTO, qualificado nos autos, pela prática das condutas previstas no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, e artigos 147, §1° e 150, § 1º, ambos do Código Penal, todos na forma da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 90650463): […] Consta dos autos do IP.APFD 0059850922.25.12.0176.21.315 (BU nº: 59850922), que no dia 4 de dezembro de 2025, por volta de 23h., nas dependências da residência de n.º 22, da rua Jaci, bairro Planalto Serrano, neste município, o Denunciado, de forma livre e voluntária, no âmbito das relações íntimas de afeto, praticou vias de fato, ameaçou de morte e descumpriu decisão judicial proferida pelo Exmo. Juízo da 6ª Vara Criminal de Serra, nos autos 5028605-48.2025.8.08.0048, que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex-companheira, a vítima Aline Santos de Souza. Abstrai-se dos autos que a vítima conviveu com o denunciado por certo período, estando separa há mais de 2 (dois) anos, possuindo um filho com ele com 5 anos. Durante o tempo em que conviveu com o denunciado sempre foi agredida por ele, uma vez que o denunciado atua no submundo do tráfico de drogas. Os autos relatam que no dia dos fatos o denunciado ingressou na residência da vítima sem a permissão dela e, no local, jogou a vítima no chão e passou a ofendê-la com palavras dizendo que ela era “piranha”, “cachorra” e “safada”, bem como ameaçá-la de morte com uma faca, dizendo que “ela iria pagar por tudo que fez” e que ela “deveria respeitar, porque ela era a família dele”. Assustada, a vítima clamou socorro aos familiares, que, ao perceberam a situação realizaram contato com a Polícia Militar que conseguiu prender o denunciado em flagrante. Finalmente, após realizaram a prisão do denunciado e realizaram uma busca pessoal, os militares encontraram na posse dele 12 (doze) “pinos” de “cocaína” e um rádio comunicador. Assim agindo, o denunciado praticou as condutas previstas nos artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06; artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.668/41; e artigos 147, §1° e 150, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, tudo nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06 […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 06/12/2025 (ID n. 87051523), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 13/02/2026 (ID n. 90696746). O acusado foi regularmente citado (ID n. 92156133) e apresentou resposta à acusação (ID n. 93630149), por meio de patrona constituída. Audiência de instrução realizada na data de 29/04/2026 (ID n. 96222798) com a oitiva da vítima Aline Santos de Souza, da testemunha PMES Sthevão da Silva Carvalho e interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências e apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID n. 96222798) pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia e a fixação de indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 1.500,00. A defesa em alegações finais orais (ID n. 96222798) requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, II e VII, CPP) e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão, fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram…
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