Processo 5046194-53.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5046194-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISPIM SANTOS DIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Crispim Santos Dias em face do Estado do Espírito Santo, pela qual objetiva a condenação do ente público à realização de cirurgia ortopédica no ombro direito, em virtude de luxação acrômio clavicular decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2022. Em sede liminar, o requerente pugna pela efetivação do procedimento cirúrgico no prazo máximo de 48 horas. Os autos foram inicialmente distribuídos e, após o reconhecimento da complexidade da matéria em sede de conflito de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo assumiu a competência para processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No contexto das demandas de saúde, a análise deve ser subsidiada por evidências técnicas que corroborem a necessidade e a precalcância da intervenção estatal. Neste sentido, foi solicitada a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico, NatJus, que exarou a Nota Técnica número 463798. Em exame percuciente do referido parecer técnico, verifica-se que a conclusão foi não favorável ao pleito autoral. A fundamentação técnica exposta pelo NatJus revela óbices intransponíveis ao deferimento da medida liminar neste estágio processual. Primeiramente, observou-se que não há nos autos a descrição do grau da lesão que acometeu o requerente, informação esta que é vital para determinar a indicação clínica, uma vez que luxações de graus iniciais admitem com sucesso o tratamento conservador. Ademais, constatou-se a ausência de descrição do seguimento médico realizado após o trauma inicial em abril de 2022, não havendo qualquer registro de acompanhamento ambulatorial contínuo que justifique a conversão do tratamento conservador, inicialmente indicado pelo hospital de origem, para a via cirúrgica de urgência. Outro ponto determinante para este juízo é o fato de não existir comprovação de que o requerente foi reavaliado por um médico ortopedista recentemente. A ausência de laudo médico contemporâneo e de exames de imagem atualizados impede a verificação da probabilidade do direito, pois não se pode determinar, com base exclusivamente em documentos de quatro anos atrás, que a cirurgia é a conduta técnica adequada e urgente no presente momento. A concessão de liminares em sede de saúde pública exige prova inequívoca da necessidade, o que não se coaduna com as lacunas probatórias apontadas pelo órgão de assessoria técnica deste juízo. Sem a devida atualização do quadro clínico, o deferimento da medida representaria uma ingerência indevida na discricionariedade técnica da rede de saúde, sem o suporte fático necessário. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Outrossim, considerando que pela natureza dos…
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