Processo 5046196-60.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5046196-60.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046196-60.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HNK BR BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A) : TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A) : MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) DESPACHO/DECISÃO   1 - Verifico que na "aba" Informações Adicionais" na "Capa do Processo", consta a informação: "Prevenção: Há possíveis Preventos" No presente momento, a análise aprofundada de todos os processos relacionados/apontado como possíveis preventos causaria uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico. Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juíz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada. Dito isso, autorizo à Secretaria do Juízo que "NÃO" confirme a prevenção apontada, sem prejuízo de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja alterado.  2 - Superada a questação acima, passo à análise inicial do feito.  Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por HNK BR BEBIDAS LTDA  contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO  objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da CIDE especificamente sobre as remessas feitas a título diverso de royalties a beneficiários localizados em países signatários do GATT, do GATS e/ou do TRIPS. Ao final, no mérito, requer a confirmação da medida liminar e a CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, e artigos 1º e seguintes da Lei 12.016/09, para que seja reconhecido o direito líquido, certo e incondicionado da Impetrante de: a) não se sujeitar ao recolhimento da CIDE prevista na Lei 10.168/00, com a redação dada pela Lei 10.332/01, especificamente sobre as remessas feitas a título diverso de royalties a beneficiários localizados em países signatários do GATT, do GATS e/ou do TRIPS; e, como consequência, b) reaver eventuais valores de CIDE indevidamente recolhidos no contexto das remessas acima descritas, por meio de compensação administrativa e/ou restituição, desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e no seu curso, devidamente corrigidos pelos índices legais, observadas as regras legais e ressalvado o direito de fiscalização da RFB. Alega o seguinte: - que é pessoa jurídica que se dedica à fabricação e comercialização de bebidas, acrescentando que por compor um grupo multinacional com ampla atuação em diversos países (Grupo Heineken), a Impetrante firma contratos com entidades estrangeiras para prestação de variados serviços e, em contrapartida, realiza remessas ao exterior. - que, a título exemplificativo, a Impetrante contrata, de partes estrangeiras, comumente do mesmo Grupo Econômico, serviços diversos (doc. nº 5), em contrapartida dos quais Impetrante efetua remessas de pagamento a empresas localizadas no exterior, em países signatários dos Acordos Comerciais, conforme comprovam as invoices acostadas aos autos por amostragem, após sua tradução juramentada (doc. nº 6). - que, segundo a interpretação literal…

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