Processo 5046201-14.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046201-14.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046201-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALERIA GUIMARAES MASSAFERA ADVOGADO(A) : BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280) AGRAVADO : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALERIA GUIMARAES MASSAFERA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no requerimento de apreensão de veículo n. 5038224-91.2026.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 13, E-Proc 1G): Trata-se de requerimento de apreensão de veículo. A parte requerente informou a localização do veículo, salientando dispor de liminar de busca e apreensão deferida em ação que tramita em outra Comarca.  É o relatório. DECIDO. A parte autora pode solicitar ao juízo em que se encontra o veículo a expedição de mandado de busca e apreensão, sempre que o bem estiver em Comarca distinta daquela em que tramita a ação de busca e apreensão (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/1969).   Para tanto, deve instruir o seu requerimento com cópia da petição inicial de busca e apreensão e da decisão que concedeu a liminar, o que foi observado. ANTE O EXPOSTO , 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão. 2) Cumprido o mandado, arquivem-se independentemente de decurso de prazo. 3) Eventuais custas a cargo da parte autora. A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) a busca e apreensão em alienação fiduciária é condicionada a comprovação da mora; c) a abusividade dos encargos descaracteriza a mora; d) "de acordo com o contrato entabulado entre as partes constata-se que a taxa de juros aplicada é 43,30% ao ano, taxa esta que extrapola a média de mercado que na data da contratação (dezembro de 2024) era de 27,51% ao ano"; e e) "tendo em vista que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 tem, como é sabido, a mora do devedor o seu fundamento jurídico e no caso dos autos não foi caracterizada, considerando que a taxa de juros aplica extrapola a taxa média da data da contratação, requer a total improcedência da demanda" (Evento 1, E-Proc 2G). É o breve relatório. Inicialmente, ausente indício suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), defere-se o benefício da gratuidade da justiça à agravante  VALERIA GUIMARAES MASSAFERA . Nada obstante, em não tendo sido análisado o pedido de gratuidade da justiça pelo magistrado singular, a benesse deverá incidir apenas para isentar a recorrente do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição e julgamento deste recurso, sob pena de supressão de instância. Destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Adianta-se, o recurso não pode ser conhecido. A agravante defende, em linhas gerais, a impossibilidade da busca e apreensão sobre o veículo em razão da abusividade dos encargos contratuais e, como consequência, da descaracterização da mora e pede a extinção do processo sem resolução de mérito  Nada obstante, a decisão impugnada apenas deu cumprimento a decisão judicial proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art.…

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