Processo 5046201-63.2025.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046201-63.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JESSICA ROSSALES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inviável o acolhimento da alegação de prescrição ( evento 38, PET1 ), tendo em vista que o prazo prescricional para revisão de contratos bancários é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO . INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) mérito quanto à prescrição da pretensão inicial e à inexistência de abusividade nos juros remuneratórios.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a contradição na sentença ao julgar parcialmente procedente a demanda; (ii) a fixação de sucumbência recíproca e a possibilidade de compensação dos valores com parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de violação ao princípio da não surpresa não procede, pois o julgamento antecipado do mérito é possível quando não há necessidade de outras provas, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.2. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o juízo de origem expôs de forma suficiente os fundamentos para o julgamento de procedência parcial do pedido inicial.3. A nulidade da sentença por ser citra petita é reconhecida, pois não foram apreciados os pedidos relativos à atuação massiva do ex-procurador, à falta de interesse de agir e à prescrição.4. A preliminar de interesse de agir é rejeitada, pois a renegociação de contrato bancário não impede a discussão sobre ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.5. O prazo prescricional para revisão de contratos bancários é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, não havendo prescrição da pretensão inicial.6. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado, não havendo desvantagem exagerada ao consumidor.7. Afastadas a limitação dos juros e a repetição de valores, o recurso da autora é prejudicado. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas. Recurso do réu provido para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso da autora prejudicado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.557.005/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.(Apelação Cível, Nº 50535372120248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam acerca do interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as. Saliento que provas não reiteradas serão…
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