Processo 5046206-67.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046206-67.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5046206-67.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARTA DA SILVA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A CPF: 19.378.769/0001-76 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARTA DA SILVA RODRIGUES em desfavor de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A e HOSPITAL VERA CRUZ S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora narra que, no dia 25/05/2024, submeteu-se a uma biópsia incisional na mama direita nas dependências do hospital réu (Hospital Vera Cruz), para investigação de um nódulo. Sustenta que, em razão da demora na entrega do resultado, entrou em contato com o hospital e foi informada de que a amostra biológica coletada havia sido extraviada. Alega que, diante da desídia das rés, foi obrigada a se submeter a um segundo procedimento cirúrgico, idêntico e invasivo, no dia 26/06/2024, atrasando o diagnóstico de neoplasia maligna e gerando intensa angústia e sofrimento. Invocando a legislação consumerista, pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (Ids. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX), destacando-se os resumos de alta das duas cirurgias e mídias de áudio. Devidamente citado, o réu Instituto Hermes Pardini S/A apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de defesa, alegou a ausência de responsabilidade e a ruptura do nexo causal, comprovando, por meio de relatórios de rastreabilidade do seu sistema interno (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que não participou da fase pré-analítica (coleta) e que a amostra datada de 25/05/2024 jamais deu entrada em suas dependências. Afirmou que apenas recebeu e processou o material oriundo da segunda cirurgia, a partir de 27/06/2024, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a culpa exclusiva de terceiro. O réu Hospital Vera Cruz S/A, por sua vez, apresentou contestação genérica (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), argumentando que áudios e mensagens de WhatsApp seriam provas unilaterais. Negou a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a existência de danos morais, requerendo a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora apresentou impugnação às contestações (Id. XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. XXX.XXX.XXX-XX), as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora quedou-se inerte, operando-se a preclusão, conforme certificado nos autos (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e, no tocante aos fatos, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente diante do requerimento das rés e da inércia da autora. Alegou a ré Instituto…

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