Processo 5046209-22.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5046209-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYDISON GUZZO DA CONCEICAO - ME REQUERIDO: JHONI MAICON CAMARGO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285, HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO CESAR DE ASSIS ALMEIDA - ES36284 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por KEYDISON GUZZO DA CONCEICAO - ME (assistida por advogado particular) em face de JHONI MAICON CAMARGO, por meio da qual alega que contratou o requerido para prestar serviços de motorista de forma autônoma (freelance), sem vínculo empregatício. Afirma que, durante a execução dos serviços, o demandado envolveu-se em um acidente de trânsito por culpa exclusiva, causando danos no ônibus da empresa e no veículo de um terceiro. Dessa forma, a parte autora precisou arcar com o prejuízo total de R$7.491,37 e informa que o réu tinha um crédito de R$2.700,00 referente a 18 dias trabalhados, assim, com a compensação desse valor, remanesce um saldo devedor de R$4.791,37, razão pela qual postula o pagamento. A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução, as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal do requerido e oportunizada a manifestação sobre o pedido contraposto. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, há de se ponderar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas relações de emprego, mas toda e qualquer relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. No caso em tela, verifica-se uma prestação de serviço por pessoa física (motorista) a uma pessoa jurídica (transportadora), sendo que a própria causa de pedir menciona o pagamento de "diárias" e "dias de serviço prestado", assim, há um forte indício de que se trata de relação de trabalho e nesse sentido, o reconhecimento ou não de vínculo empregatício é atividade jurisdicional exclusiva da Justiça do Trabalho. A propósito, ainda que haja controvérsia, à luz dos fatos, se a relação é ou não de natureza trabalhista, cabe à Justiça Especializada então dizer qual tipo relação havia entre as partes, ou seja, não cabe a Justiça Estadual aferir se a relação entre as partes é ou não decorrente de vinculo trabalhista. Somado a isso, nos termos do art. 114, VI da Constituição Federal, é de competência da Justiça do Trabalho a análise de ação de indenização por dano material e moral, desde que decorrentes da relação trabalhista. REPARAÇÃO DE DANOS. Ação ajuizada por ex-empregadora em face do ex-empregado, em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito causado por este no exercício da atividade laboral de motorista. Causa de pedir que tem ligação direta com a relação de trabalho estabelecida entre as partes. Reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Decisão que se mostra acertada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento…
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