Processo 5046214-83.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046214-83.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046214-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENITA JESUS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ALENITA JESUS DE ALMEIDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual expõe que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do Requerido e a título de um contrato de empréstimo que não reconhece. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, que seja condenada: b) Declarada a inexistência do débito referente ao contrato de n.º XXX.XXX.XXX-XX; c) Restituir, em dobro, as parcelas descontadas; d) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais. O pedido liminar foi deferido (id 83677190). Em defesa (id 89902120), a requerida pugnou como preliminar: a) Conexão com o processo de nº. 5045604-18.2025.8.08.0035; b) Falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, que sejam improcedentes os pedidos e que a Requerente seja condenada em litigância de má-fé, bem como que, na possibilidade de condenação, requer a compensação do crédito recebido. Em audiência de instrução e julgamento (id 94755360) foi dada oportunidade da parte autora se manifestar das preliminares de defesa. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela Requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. DO MÉRITO A Súmula 297, do STJ, estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, a parte Autora alega que desconhece a contratação do empréstimo bancário de nº. XXX.XXX.XXX-XX, junto a Ré. Assim, caberia a empresa demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. No id 89902125, a Requerida coleciona contrato de adesão digital da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como a trilha de eventos da contratação eletrônica em 18/09/2025, contendo elementos técnicos que asseguram sua autenticidade, tal qual, endereço de IP, a geolocalização…

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