Processo 5046216-53.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5046216-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENITA JESUS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Nome: ALENITA JESUS DE ALMEIDA Endereço: Rua Domingos Martins, 14, Caixa 3, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-062 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida do Contorno, 5800, - de 5800 a 6380 - lado par, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por ALENITA JESUS DE ALMEIDA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora elata que recebe benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo e percebeu redução indevida em seus proventos, vindo posteriormente a constatar, junto ao sistema do INSS, a existência de empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição requerida. Segundo a inicial, o contrato nº 586931262 prevê descontos mensais de R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta centavos), vinculados a operação no valor total de R$ 2.545,58 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a ser quitada em 96 parcelas, com descontos iniciados em setembro de 2025 e previsão de término em agosto de 2033. À época do ajuizamento, já haviam sido descontadas duas parcelas, totalizando R$ 102,60 (cento e dois reais e sessenta centavos). A autora afirma que jamais contratou empréstimo junto à requerida, não assinou documentos, não compareceu à instituição financeira e tampouco realizou contratação presencial ou digital para autorização da consignação em seu benefício previdenciário. Liminar deferida em ID nº 83620690. Manifestação da ré em ID nº 88707375, que informa o cumprimento da liminar. Audiência de conciliação em ID nº 95687450, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Da questão de ordem: Da impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: a) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente…
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