Processo 5046216-80.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046216-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : LUCIMAR DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO : MARIO CIMAR DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) DESPACHO/DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, nos autos do cumprimento de sentença n. 5024651-30.2022.8.24.0023, ajuizado por LUCIMAR DOS SANTOS LOPES e MÁRIO CIMAR DOS SANTOS LOPES, que homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial e determinou o depósito do saldo apurado. O Juízo de primeiro grau indeferiu a impugnação apresentada pela executada, ao entendimento de que os valores pagos voluntariamente foram corretamente abatidos da dívida na data em que realizados, interrompendo os encargos de mora a partir de então, razão pela qual não se sujeitam a atualização posterior, reputando adequada a metodologia adotada pela contadoria judicial, consistente no abatimento dos valores na data do pagamento, com incidência de correção apenas sobre o saldo remanescente, homologando o cálculo apresentado. No agravo, a recorrente sustenta, em síntese, (i) que a metodologia de cálculo adotada é equivocada, porquanto os valores pagos administrativamente em momento anterior ao cumprimento de sentença deveriam ser abatidos do valor histórico das coberturas securitárias, com posterior atualização, o que demonstraria a integral quitação da obrigação; (ii) subsidiariamente, que o valor depositado em 2022 deveria ser atualizado monetariamente até a data-base do cálculo antes de ser abatido, a fim de preservar seu valor real, sob pena de majoração indevida do saldo devedor; e (iii) a existência de erro material no cálculo homologado, consistente na não aplicação, no resultado final, de deduções reconhecidas nas notas explicativas da contadoria. Afirma, por fim, a presença de perigo de dano diante da determinação de pagamento imediato de quantia que reputa excessiva, com risco de irreversibilidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da obrigação fixada na decisão agravada, obstando a prática de atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido (ev. 3), razão pela qual deve ser conhecido. Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem. Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela…
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