Processo 5046228-03.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046228-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALCIDES ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação Ordinária” aforada por Valcides Araujo de Lima, ora Requerente, em desfavor do Município de Vitória e Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN, ora Requeridos. Alega o Requerente, em epítome, que no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 13:00 horas, enquanto se dirigia a um ponto de ônibus na Avenida Maruípe, em Vitória/ES. Ao subir na calçada da Praça do Eucalipto após realizar a travessia, o Autor caiu em um bueiro (poço de visita) de esgoto sanitário que se encontrava destampado e sem qualquer sinalização, ficando com parte do corpo imersa em dejetos e necessitando do auxílio de transeuntes para ser retirado. Pretende ver reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelo evento e indenização por dano material e moral. Devidamente citado, o Município de Vitória apresentou resposta, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, na qual alegou que o Município não possui atribuição para intervir diretamente nessas estruturas e que sua responsabilidade, se existente, seria apenas subsidiária e condicionada à comprovação de falha específica na fiscalização, o que não teria ocorrido no caso concreto, afirma que não há comprovação do nexo causal entre qualquer conduta omissiva própria e o acidente sofrido pelo Autor. Diz que a responsabilidade pela conservação bueiro (poço de visita) de esgoto sanitário é da concessionária e impugnou os pedidos indenizatórios. A Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN também foi citada e contestou, com preliminar, sustenta que não foi omissa, destacando que agiu de forma célere para sanar o problema do bueiro logo após ser notificada, visando garantir a segurança da população, subsidiariamente, argumenta que o acidente ocorreu em plena luz do dia e em local de grande visibilidade, o que exigiria um dever mínimo de cuidado e atenção por parte do pedestre, também refutou o dever de indenizar. Tutela de urgência indeferida no id Num. 8305942. Acerca do desdobramento probatório pretendido pelas partes, os Requeridos protestaram genericamente, o Requerente, postulou pela exibição das filmagens da em tutela de urgência, o que foi deferido e conforme o Id nº 84167275 a mídia física estava disponível para resgate. Não houve demonstração de qualquer impedimento à produção da prova no momento oportuno, sendo certo que em atenção ao artigo 434, do CPC, as partes deveriam ter juntado toda a documentação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir…
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